Parecer – projeto de lei 133/XIII do PCP

24/03/2020

Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública

“A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública tem vindo a denunciar o sistemático recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos, opção política de sucessivos Governos desde há vários anos.”.

A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública tem vindo a denunciar o sistemático recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos, opção política de sucessivos Governos desde há vários anos.

Entre 31 de Dez.2011 e 31.Dez.2014, segundo “A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP)” da DGAEP do Ministério das Finanças, divulgada em Fevereiro de 2015, o numero de trabalhadores da Administração Pública diminuiu em 71.365, sendo que a administração central foi o subsector que registou a maior redução, com diminuição de 49 500 postos de trabalho

É evidente que esta enorme redução tem efeitos dramáticos na prestação de serviços à população, atingindo profissionais que são fundamentais para o bom funcionamento dos serviços públicos

O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a continuada opção de sucessivos governos, expressão de políticas de desvalorização dos trabalhadores e de destruição das funções sociais do Estado, assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

O Estado tem sido destacado responsável na generalização da precariedade, abusando e discriminando, em relação a outros, os trabalhadores que assim exercem funções e fragilizando os serviços e funções que lhe competem. O Estado, por opção política de sucessivos governos, que não por qualquer inevitabilidade, impõe a proibição artificial de contratação na Administração Pública, fomenta falsos recibos verdes, aproveita-se dos Contratos Emprego Inserção e de outros expedientes, como estágios, recorre a contratos de regime de horas, entre diferentes instrumentos que violam os direitos mais básicos dos trabalhadores e põem em causa os serviços públicos.

O Estado desrespeita a regra básica de que a uma necessidade permanente corresponde um vínculo laboral estável e atenta contra o próprio princípio constitucional da segurança no emprego. No seu domínio, também não cumpre o direito comunitário, ao não transpor, desde 2001, os preceitos da Directiva 1999/70/CE de 28 de junho, que estabelece os princípios do não abuso e da não discriminação no recurso à contratação a termo; casos há em que simulacros de transposição foram feitos – ou têm sido alegados – sem que os mecanismos garantam a aplicação destes princípios, gerando injustiças ou penalizando os trabalhadores, designadamente com o seu afastamento.

O quadro da precariedade laboral é inaceitável, com a agravante de ser o próprio Estado a dar o pior exemplo. Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e a destruição do vínculo de nomeação, acentuou-se um caminho iniciado nos anos 80 de sucessiva. O fim do vínculo de nomeação na generalidade dos serviços públicos com esta lei, a par da destruição das carreiras, foi vector fundamental na precarização dos vínculos na Administração Pública, consolidando e alargando opções que vinham de trás e que aqui se contestam.

De facto, dezenas de milhares de trabalhadores a quem é imposta a precariedade laboral satisfazem necessidades permanentes dos serviços e este é o problema de fundo que urge detalhar e, de seguida, resolver.

A Frente Comum destaca as seguintes situações:

a) Contratos Emprego Inserção e Emprego Inserção +

Através da Portaria nº128/2009, de 30 de Janeiro, publicada no DR, 1ª série, de 31 de Dezembro, alterada pelas Portarias nºs 294/2010, de 31 de Maio, 164/2011, de 18 de Abril e 378-H/2013, de 31 de Dezembro e 20-B/2014, de 30 de Janeiro (que republica integralmente este regime), foram regulamentadas as medidas “Contrato de emprego-inserção” (CEI) e “Contrato de emprego-inserção +” (CEI+), através das quais é “desenvolvido trabalho socialmente necessário” (cfr. Art. 1º).

O CEI destina-se a desempregados que beneficiem de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e o CEI+ a desempregados beneficiários do rendimento social de inserção ou pessoas que não beneficiem de quaisquer prestações referidas (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio de rendimento social de inserção).

Tais contratos têm a duração máxima de 12 meses e não são renováveis e os trabalhadores desempregados são obrigados a respeitar o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho, estão sujeitos ao poder disciplinar da entidade empregadora, não podem faltar injustificadamente, não têm direito a férias, não têm direitos sindicais, não têm direito sequer a salário.

O Estado cria as condições para a falta de pessoal, despede trabalhadores e depois colmata faltas que ele próprio criou através de contratos que obrigam a que os desempregados aceitem condições absolutamente indignas e desrespeitadoras dos seus direitos para poderem sobreviver, sempre sob a ameaça da perda das prestações sociais. Estes contratos violam a Constituição da República Portuguesa, os mais elementares direitos laborais e sociais e convenções ratificadas da OIT ratificadas por Portugal.

b) Contratação a termo

A contratação a termo na Administração Pública, além de ser usada para fazer face a necessidades permanentes, também porque a legislação praticamente não impõe restrições à sua utilização (e as que formula são abundantemente subvertidas), tem ainda a especial perversidade de nunca permitir a convolação em contratos sem termo.

Ou seja, um trabalhador pode estar indefinidamente com contratos a termo, uma vez que é o próprio Estado que viola a lei, e apesar da limitação da duração destes contratos a 3 anos, a verdade é que existem trabalhadores contratados há décadas com contratos a termo e é a própria lei que impede que estes contratos sejam transformados em contratos sem termo, como acontece no sector privado.

Em 2015, existiam na Administração Pública 71.723 contratados a prazo, sendo que 92,74% dos contratos a termo são na Administração Central do Estado: 66.514 trabalhadores com contratos que não podem ser convertidos em contratos por tempo indeterminado por imposição da lei, o que, repita-se, desrespeita a Constituição e princípios legais fundamentais.

c) Prestação de serviços

Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e a sucessiva proibição de contratar pessoal para a Administração Pública desde 2011, através dos Orçamentos do Estado, a contratação através de «recibos verdes» disparou brutalmente. Para tarefas permanentes nos serviços estão a ser contratados centenas, senão milhares, de trabalhadores através da prestação e serviços, pondo em causa não só os seus direitos laborais – não têm direito a férias, a subsídio de férias e de natal, estão sujeitos a uma grande sobrecarga fiscal, ficam fragilizados nos seus direitos sindicais – mas também sociais, determinando contribuições muito altas para a Segurança Social com uma protecção social muito inferior aos trabalhadores com contrato de trabalho. São inúmeras as situações de flagrante abuso no recurso a esta modalidade contratual, envolvendo submissão hierárquica, cumprimento de horário, dever de assiduidade, etc.

d) Contratação ao dia e à hora

É frequente na Administração Pública, com particular gravidade nos sectores da Educação e da Saúde, na carreira de assistente operacional, as entidades públicas procederem à contratação de trabalhadores em regime de prestação de algumas horas semanais, com revisão mensal dos seus contratos. Este expediente cria situações de verdadeira indignidade social, com trabalhadores a terem de sobreviver com salários inferiores ao salário mínimo nacional e com total insegurança não só no trabalho como na vida, nunca sabendo se vão trabalhar no mês seguinte e quantas horas irão trabalhar.

e) Estágios (PEPAL e PEPAC)

Os programas de estágios na Administração Pública têm servido para a colocação de trabalhadores altamente qualificados a preencherem postos de trabalho que dão resposta a necessidades permanentes dos serviços, e que apenas permitem a sua colocação por um ano sem dar lugar à celebração de contrato ou sequer a prioridade num procedimento concursal.

Ou seja, estes trabalhadores prestam um serviço qualificado, dando resposta a necessidades permanentes das entidades empregadoras e, ao fim de um ano, são «despedidos», sem possibilidade de ali permanecerem.

Assim, a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública exorta os deputados da Assembleia da República a aprovar o presente Projecto de Lei, bem como a adoptar as medidas legislativas necessárias para:

−revogar o regime dos contratos Emprego/Inserção (CEI);
−alterar o regime de contratação a termo, por forma a restringir a sua aplicação e a permitir a sua convolação em contratos sem termo;
−promover a abertura de procedimentos concursais, para a admissão com contrato sem termo de todos os trabalhadores que se encontrem com contrato a termo ou outras formas de precariedade e cujas funções correspondam a necessidades permanentes dos serviços, tenham subordinação hierárquica e estejam obrigados à assiduidade;
−garantir o ingresso na respectiva carreira, em lugares dos mapas dos serviços da Administração Pública, dos jovens estagiários, com contrato celebrado para o efeito, a exemplo do que acontece com os cursandos aprovados no Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, do Instituto Nacional de Administração.

Necessário se torna, pois, o respeito por princípios legais e constitucionais que valorizem, efectivamente, os trabalhadores e os serviços e funções do Estado, o que requer um combate decidido à extensa chaga da precariedade que nele tem alastrado.

Pela FCSAP, 28 de Abril de 2016

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